lixos pós jogo d Copa

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Guarda Compartilhada

  Esta nova Lei Autor: Silvio Soares
     que veio facilitar a vida principalmente de muitos famosos, jogadores de futebol entre artistas de Hollywood que via seu patrimônio todo ser desfeito pela metade só para pensão alimentícia esta, que uma criança não usava nem um terço daquela fortuna estipulada pela Lei antiga de chegar até 30% da renda de um milionário . Aparecendo assim as oportunista , que se chamava como "Maria Chuteira" o famoso golpe da barriga. Com a guarda compartilhada ambos dividem as despesas da criança , e tem agora as mesma condições de ficar com os filhos no mesmo período.  Se antes o pai pagava e só via o filho a cada quinze dias ou nos finais de semanas ,agora terá o mesmo direito. Tem vantagens e desvantagens, as desvantagens certo cabe ao bom senso do casal, verificar e respeita o que a criança quer ficar , se naquele período a criança sente saudade de uma das partes, e queira ficar antes do termino do período estipulado, respeita o emocional da criança, isto é fundamental para que ela cresça de forma saudável feliz!
                                                   
                                                           

             Qualquer que seja o tipo de família, os interesses da criança e do adolescente devem ser resguardados. Assim dispõe o caput do artigo 227 da Constituição Federal:
 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Portanto, verifica-se que são três os responsáveis por garantir que as melhores condições sejam proporcionadas às nossas crianças, adolescentes e jovens: a família, a sociedade e o Estado. Para que haja uma proteção efetiva, foram criados o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/1990) e o Estatuto da Juventude (Lei nº. 12.852/13).
Para que não ocorra a alienação parental ou o distanciamento físico e afetivo de um dos pais em relação aos seus filhos, o instituto da guarda compartilhada ganhou maior relevância em comparação à tradicional guarda unilateral. Isso tudo em benefício da criança e do adolescente.

                                A GUARDA COMPARTILHADA

Primeiramente, é necessário distinguir a guarda compartilhada da guarda alternada. Nesta, a criança e o adolescente ora ficam um determinado prazo com o pai, ora ficam um determinado prazo com a mãe. Isso não é tão saudável, pois são criados dois ambientes familiares distintos, o que pode prejudicar a formação dos filhos. É o que defende Flávio Tartuce (2012, p. 1131):
“Guarda alternada: o filho permanece um tempo com o pai e um tempo com a mãe, pernoitando certos dias da semana com o pai e outros com a mãe. A título de exemplo, o filho permanece de segunda a quarta-feira com o pai e de quinta-feira a domingo com a mãe. Essa forma de guarda não é recomendável, eis que pode trazer confusões psicológicas à criança. Com tom didático, pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança permanece com cada um dos genitores por períodos interruptos.”

Já na guarda compartilhada, os filhos efetivamente ficam com apenas um dos pais, - ou o pai ou a mãe, mas todas as decisões a respeito daqueles são tomadas de forma conjunta, como a escola em que irão estudar, o planejamento das férias etc. Para Flávio Tartuce (2012, p. 1132):

    

                                     A PENSÃO ALIMENTÍCIA

  É errônea a ideia de que durante a guarda compartilhada não mais subsiste a obrigação de pagamento da pensão alimentícia. Como afirmado anteriormente, muito embora as decisões a respeito dos filhos sejam tomadas por ambos os pais, a guarda, evidentemente, fica com apenas um deles. Assim, àquele que não ficou com a guarda cabe a obrigação de ajudar financeiramente. Porém, há uma divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos, na medida das condições financeiras de cada um dos pais, levando em consideração o que foi previamente acordado. Assim, além de dividirem os cuidados e as principais decisões sobre os filhos, os pais também devem dividir as despesas. E as consequências para aquele que descumprir o acordado, deixando de pagar a pensão, são as mesmas da guarda unilateral, “podendo sofrer execução até com a possibilidade de ver sua prisão decretada, além de outras medidas como a inscrição de seu nome no cadastro de devedores de pensão alimentícia, em empresas de proteção ao crédito como SPC e SERASA”, segundo a Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Portanto, ainda que um dos genitores, que não possuía a guarda da criança, faça um pedido de guarda compartilhada ao juiz, e este revisando a decisão anterior a conceda, o pagamento da pensão alimentícia subsistirá. Pois a mudança da guarda unilateral para a guarda compartilhada trará consequências/benefícios para a criança e para o adolescente, o que não se confundem com a desobrigação financeira. Financeiramente será analisado as condições de ambos e assim dividindo as despesas. Em caso do provedor de renda, seja só paterna ,fica então a pensão estipulada para que seja repassado os devidos valores para quem não tem condições de sustentar o filho no período que ficar com a guarda do mesmo. alimentação ,vestuário , lazer entre outras despesas gerada no período que estiver com a criança.  

                                                      CONCLUSÃO

Percebe-se que a previsão da guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico foi um grande avanço para a sociedade. Tal guarda traz uma série de benefícios para os filhos dos ex-cônjuges, pois a separação dos pais não se torna empecilho para que a criança e o adolescente possam ter um convívio saudável tanto com a mãe quanto com o pai. E com a guarda compartilhada o que se pretende é, justamente, a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, concretizando diversos dispositivos do ECA, do CC/02 e, até mesmo, da CF/88. Muito embora a guarda compartilhada se mostre a melhor opção para os pais e para os filhos, ela ainda é pouco utilizada pelos juízes, como aponta estudo promovido pelo IBDFAM. Financeiramente será analisado as condições de ambos e assim dividindo as despesas. Em caso do provedor de renda seja só paterna fica então a pensão estipulada para que seja repassado os devidos valores para quem não tem condições de sustentar o filho no período que ficar com a guarda do mesmo. alimentação ,vestuário, lazer